- Relator(a)
- Flávio Dino
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 06/03/2026
STF – ARE 1.581.467, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 02/03/2026, p. 06/03/2026
Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Estelionato. Retroatividade da lei penal mais benéfica. Representação da vítima. Dispensa de formalidades. Devido processo legal. Reexame de provas. Agravo interno conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento de que a verificação da alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa pressupõe o exame e a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso; na jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que a representação da vítima, em crimes de ação penal pública condicionada, dispensa maiores formalidades; na ausência de violação ao art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10, por haver pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria e, por fim, com base no óbice da Súmula nº 279/STF. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa configura violação constitucional direta ou reflexa, dependendo da análise de normas infraconstitucionais; (ii) saber se a Lei 13.964/2019, que passou a exigir representação da vítima para o crime de estelionato (art. 171, § 5º do Código Penal), deve ser aplicada retroativamente e quais os requisitos para a representação; e (iii) saber se a verificação da existência de elementos que comprovem a manifestação de vontade de prosseguir com a ação penal pela vítima, bem como da existência de dolo no crime de estelionato pode ser objeto de recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal entende que a alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa pressupõe o exame e a interpretação de normas infraconstitucionais, configurando violação reflexa, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Constituição Federal. 4. A representação da vítima, em crimes de ação penal pública condicionada, dispensa maiores formalidades, bastando a demonstração inequívoca do interesse na persecução penal. 5. No caso concreto, o interesse inequívoco na continuidade da persecução penal foi demonstrado pelo registro da ocorrência, apresentação de peça por advogado com requerimento de instauração de inquérito policial e comparecimento em juízo para atos processuais. 6. A revisão das premissas adotadas pelas instâncias de origem quanto à existência de dolo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso extraordinário, conforme a Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. 7. Havendo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, é dispensável a submissão da arguição de inconstitucionalidade ao plenário ou ao órgão especial do Tribunal de origem, não havendo ofensa ao art. 97 da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1581467 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 02-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2026 PUBLIC 06-03-2026)
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