JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AR 3.076

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STF – AR 3.076, Rel. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 02/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

Ementa: Embargos de declaração no agravo regimental na ação rescisória. Honorários advocatícios. Causalidade processual. Omissão sanada. Exclusão da condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). embargos acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração suscitando omissão relativa à apreciação de alegação do embargante de ausência de causalidade para sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 2. O acórdão embargado deu provimento ao agravo regimental para julgar procedente a ação rescisória e restabelecer a vinculação da parte autora ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS/TO), invertendo os ônus sucumbenciais fixados na decisão agravada. 3. O embargante requereu o provimento do recurso para sanar a omissão e alterar o dispositivo do acórdão, argumentando a ausência de causalidade na fixação de verba honorária em seu desfavor, uma vez que sua atuação se limitou ao cumprimento de determinações judiciais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar a alegação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de ausência de causalidade para sua condenação em honorários advocatícios na ação rescisória e, em caso positivo, se o embargante deve ser excluído da condenação. III. Razões de decidir 5. O cabimento de embargos de declaração se restringe a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. Há omissão no acórdão embargado em relação relativa à apreciação de alegação do INSS que possui o condão de alterar a conclusão adotada sobre a sua condenação em honorários advocatícios. 7. Não cabe a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios na ação rescisória, em razão da ausência de causalidade processual, porquanto não houve pretensão resistida da autarquia previdenciária federal, uma vez que sua atuação se limitou ao estrito cumprimento de determinações judiciais referentes à instituição e, posteriormente, à cessação do benefício previdenciário percebido pela parte autora. 8. A propositura da ação rescisória se revelou medida indispensável para alterar a situação, conforme a tese firmada no Tema nº 733/RG, não justificando a condenação do INSS por causalidade. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão do acórdão embargado e excluir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. (AR 3076 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 02-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2026 PUBLIC 09-03-2026)
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