JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 259.933

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
11/11/2025

STF – HC 259.933, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 05/11/2025, p. 11/11/2025

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Revogação de prisão preventiva. Ausência de contemporaneidade. Suficiência das medidas cautelares diversas aplicadas. Agravante não infirma os fundamentos. Mero inconformismo. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que, em sede de habeas corpus, revogou a prisão preventiva do paciente, substituindo-a por medidas cautelares diversas, ao verificar a ausência de contemporaneidade entre os fatos imputados e a data da custódia cautelar, bem como a suficiência de outras cautelares. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a decisão agravada incorreu em erro ao reconhecer a ausência de contemporaneidade dos fatos imputados para a manutenção da prisão preventiva; e (ii) se as medidas cautelares diversas impostas são insuficientes para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, a justificar o restabelecimento da custódia. III. Razões de decidir 3. As razões trazidas na petição de agravo não foram capazes de infirmar os fundamentos da decisão impugnada. 4. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada na ausência de contemporaneidade dos fatos imputados ao paciente, o que desatende o requisito do art. 312, §2º, do Código de Processo Penal e a jurisprudência desta Corte, não se demonstrando, a partir dos elementos dos autos, qualquer perigo atual e concreto gerado pelo estado de liberdade do agravado. 5. As medidas cautelares diversas da prisão impostas, somadas ao sequestro e indisponibilidade de bens dos investigados e ao afastamento de servidor público envolvido, mostram-se suficientes e adequadas para mitigar o periculum libertatis, garantindo a ordem pública e a aplicação da lei penal 6. A gravidade dos fatos, por si só, não constitui fundamento hábil e suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva, quando ausentes outros requisitos legais e as medidas cautelares diversas se mostram eficazes. 7. O agravo regimental não inova nos fundamentos ou nos elementos fáticos, limitando-se a reiterar argumentos já devidamente sopesados na decisão agravada, configurando mero inconformismo com o resultado desfavorável. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 259933 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-11-2025 PUBLIC 11-11-2025)
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