- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STF – RE 1.575.019, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 02/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUNAL DE CONTAS. MULTA SIMPLES. AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE DE EXECUÇÃO DO ESTADO-MEMBRO. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que afastou a ilegitimidade do Estado para a cobrança de multa simples aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal. 2. O agravante não demonstrou o desacerto da decisão recorrida, buscando a rediscussão de matéria já decidida, sustentando a ilegitimidade do Estado para a execução da multa e a ocorrência de prescrição. 3. O Tribunal de origem, em juízo de retratação, reconheceu a ilegitimidade ativa do Estado de Minas Gerais para a execução de multa aplicada pelo Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, extinguindo a execução. A alegação de prescrição foi afastada ao fundamento de não se ter verificado a inércia estatal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Estado-membro possui legitimidade para executar crédito decorrente de multa simples aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão da inobservância de normas de Direito Financeiro ou do descumprimento de deveres de colaboração; e (ii) saber se a alegação de prescrição, suscitada pela primeira vez em agravo regimental, configura inovação recursal e preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As alegações da parte agravante são impertinentes e decorrem de mero inconformismo, não demonstrando o desacerto da decisão agravada e visando apenas à rediscussão de matéria já decidida. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADPF 1.011, complementando o RE 1.003.433/tema 642) estabelece que compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância de normas de Direito Financeiro, contábeis e orçamentárias, ou do descumprimento de deveres de colaboração com o órgão de controle. 7. No caso em exame, a multa aplicada pelo Tribunal de Contas Mineiro possuía natureza de multa simples, por infração à norma, sem visar à recomposição de dano ou possuir vinculação a prejuízo apurado, o que atrai a legitimidade do Estado para a cobrança do valor. 8. A matéria referente à prescrição, debatida no acórdão do Tribunal de origem, não foi objeto de impugnação no recurso extraordinário, configurando inovação recursal no agravo regimental e atraindo a incidência do instituto da preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. (RE 1575019 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2026 PUBLIC 09-03-2026)
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