JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 261.848

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

STF – HC 261.848, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 11/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Porte ilegal de arma de fogo. Condenação transitada em julgado. Sucedâneo de revisão criminal. Desrespeito à inviolabilidade de domicílio: inocorrência. Justa causa e consentimento do morador. Reexame de fatos e provas: inviabilidade. Provimento negado. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado seguimento ao habeas corpus. 2. O agravante foi condenado por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, com base em provas obtidas a partir de busca domiciliar. A defesa sustenta a ilegalidade do procedimento, postulando o reconhecimento da nulidade das provas e a absolvição. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus, como sucedâneo de revisão criminal; (ii) avaliar a existência de fundadas razões da busca domiciliar realizada, diante da alegação de desrespeito à inviolabilidade do domicílio. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto à inviabilidade de utilização do habeas corpus, ou recurso ordinário, como sucedâneo de revisão criminal, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade, inexistente no caso concreto. 5. A diligência policial foi legítima, pois havia justa causa: denúncia de transeunte acerca do porte de arma pelo paciente e o comportamento deste ao avistar a viatura policial. 6. Ademais, o ingresso na residência ocorreu mediante autorização expressa. Rever essa conclusão exigiria reexame probatório, o que é vedado em habeas corpus. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Jurisprudência relevante citada: RE nº 603.616-RG/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05/1/2015, (Tema RG nº 280); HC nº 148.965/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 17/03/2020; HC nº 191.508-AgR/ES, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 11/11/2020; RHC nº 205.584-AgR/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 16/11/2021. (HC 261848 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 11-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-11-2025 PUBLIC 24-11-2025)
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