JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 662.564

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/06/2012
Data de publicação
03/08/2012

STF – ARE 662.564, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 19/06/2012, p. 03/08/2012

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Fundamentos não atacados. Súmula nº 283. Princípios do contraditório e da ampla defesa. Ilícito fiscal. Perdimento de bens. Ofensa reflexa. Reexame de provas. Súmula nº 279. 1. A jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal é no sentido de negar provimento ao agravo quando, como no caso, não são impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. Incide, na espécie, a inteligência da Súmula nº 283 desta Corte. 2. A ponderação da situação em que foram apreendidos os bens, da boa-fé do condutor do veículo e da aplicação, ou não, da pena imposta, como deseja a agravante, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a análise da legislação infraconstitucional (Decreto-Lei nº 37/66 e Decreto nº 4.543/02), o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 662564 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19-06-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 02-08-2012 PUBLIC 03-08-2012)
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