JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 268.760

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
18/03/2026

STF – HC 268.760, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 16/03/2026, p. 18/03/2026

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — STJ QUE NÃO CONHECEU DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFESA BUSCANDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRETENSÃO DE DETERMINAR QUE O STJ PROCEDA AO JULGAMENTO DA REFERIDA MATÉRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado com a finalidade de determinar ao Superior Tribunal de Justiça que analise questão superveniente relativa à suposta prescrição da pretensão punitiva, suscitada perante aquele Tribunal por meio de segundos embargos de declaração. II. Questão em discussão 2. Examina-se a viabilidade do pedido formulado pela defesa neste habeas corpus. III. Razões de decidir 3. No caso, deve incidir a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de não ser o habeas corpus meio hábil para discutir questões relacionadas aos pressupostos de admissibilidade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça. 4. Para além disso, a concessão da ordem de habeas corpus de ofício constitui poder-dever inerente, exclusivamente, à atividade judicante do magistrado, nos termos do que dispõem o art. 647-A, caput e parágrafo único, e o art. 654, § 2º, ambos do Código de Processo Penal, não se vinculando, portanto, a requerimentos da defesa. 5. A propósito, é imprópria a utilização do habeas corpus para compelir o Superior Tribunal de Justiça a analisar a suposta prescrição supervenientemente suscitada pela defesa naqueles autos, ainda que de ofício. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 268760 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 16-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-03-2026 PUBLIC 18-03-2026)
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