- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STF – HC 266.806, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026
Ementa: Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Organização criminosa. Modus operandi. Logística interestadual. Vinculação à facção criminosa. Garantia da ordem pública. Necessidade de interromper atuação delitiva. Fundamentação idônea. Indícios de autoria. Revolvimento de fatos e provas. Inadmissibilidade. Excesso de prazo. Matéria não analisada nas instâncias antecedentes. Supressão de instância. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual, com base no art. 192 do RISTF, foi denegada a ordem de habeas corpus. O agravante alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e excesso de prazo na custódia. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e nos requisitos do art. 312 do CPP e (ii) verificar se é possível a análise originária de matéria pelo STF quando não veiculada nas instâncias antecedentes. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva tem fundamentação idônea baseada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo modus operandi do delito, pelo alegado vínculo do agravante com organização criminosa denominada PCC e pela necessidade de impedir reiteração delitiva. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece válida a prisão preventiva quando fundamentada na gravidade real das condutas investigadas, na atuação estruturada e reiterada da organização criminosa, na posição funcional atribuída ao paciente no esquema de distribuição de entorpecentes, bem como na necessidade de interromper ou reduzir a continuidade das atividades ilícitas, circunstâncias que evidenciam risco efetivo à ordem pública e justificam a segregação cautelar. Precedentes. 5. A questão referente ao excesso de prazo para a manutenção da custódia não foi analisada pelas instâncias antecedentes, assim, a atuação originária desta Suprema Corte acarretaria supressão de instância e ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da CRFB. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102; RISTF, art. 192. Jurisprudência relevante citada: HC nº 157.969-AgR/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 31/08/2018; HC nº 205.446-AgR/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 20/09/2021; HC nº 154.394-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 29/06/2018; HC nº 161.723-AgR/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22/02/2019; HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014. (HC 266806 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2026 PUBLIC 11-03-2026)
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