JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.584.068

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STF – ARE 1.584.068, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 23/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

EMENTA Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Crimes de tráfico e associação para o tráfico. Alegação de afronta ao art. 93, inciso IX, da CF. Não ocorrência. Decisões suficientemente fundamentadas. Tema 339-RG. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10 – Tema nº 339). 3. Agravo regimental não provido. (ARE 1584068 AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-03-2026 PUBLIC 24-03-2026)
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