- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2012
- Data de publicação
- 15/04/2013
STF – RHC 104.659, Rel. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 11/12/2012, p. 15/04/2013
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ARGUMENTOS NÃO ANALISADOS PELA INSTÂNCIA ANTECEDENTE: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o conhecimento de recurso ordinário em habeas corpus para exame, per saltum, de fundamentos não apreciados pelo órgão judiciário apontado coator. Precedentes. 2. Ausência de documentos que demonstrem os andamentos e as peculiaridades das ações penais que tramitam em desfavor do Paciente, para análise das razões de eventual demora injustificada no término do processo. 3. Ausência, nos autos, das razões do indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva nos julgados do Tribunal Regional Federal. 4. Recurso ao qual se nega provimento. 5. Julgado o mérito do recurso, prejudicado o agravo regimental. (RHC 104659, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 11-12-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 12-04-2013 PUBLIC 15-04-2013)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.