JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 104.659

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/12/2012
Data de publicação
15/04/2013

STF – RHC 104.659, Rel. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 11/12/2012, p. 15/04/2013

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ARGUMENTOS NÃO ANALISADOS PELA INSTÂNCIA ANTECEDENTE: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o conhecimento de recurso ordinário em habeas corpus para exame, per saltum, de fundamentos não apreciados pelo órgão judiciário apontado coator. Precedentes. 2. Ausência de documentos que demonstrem os andamentos e as peculiaridades das ações penais que tramitam em desfavor do Paciente, para análise das razões de eventual demora injustificada no término do processo. 3. Ausência, nos autos, das razões do indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva nos julgados do Tribunal Regional Federal. 4. Recurso ao qual se nega provimento. 5. Julgado o mérito do recurso, prejudicado o agravo regimental. (RHC 104659, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 11-12-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 12-04-2013 PUBLIC 15-04-2013)
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