- Relator(a)
- Flávio Dino
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 27/03/2026
STF – RE 1.541.187, Rel. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 23/03/2026, p. 27/03/2026
Ementa: Direito administrativo. Agravo regimental nos embargos divergentes nos embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Correção monetária. Tema 810/RG. Acórdão embargado fundado em preclusão consumativa e óbice da Súmula 279/STF. Paradigma que trata de preclusão lógica em contexto de transição jurisprudencial. Ausência de similitude fático-jurídica. Molduras fáticas distintas. Tema 1.360/RG. Manutenção da decisão agravada. Agravo interno não provido. 1. A ausência de identidade fática entre o acórdão embargado e o paradigma invocado inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência (art. 1.043 do CPC e art. 330 do RISTF). 2. Enquanto o paradigma versa sobre a flexibilização da preclusão lógica (concordância da parte), o caso dos autos trata de preclusão consumativa decorrente de atos jurisdicionais estabilizados (homologação de cálculos e expedição de precatório), cuja revisão demanda reexame fático (Súmula 279/STF). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com determinação da certificação do trânsito em julgado, bem como da baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão. (RE 1541187 ED-AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 23-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2026 PUBLIC 27-03-2026)
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