JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.389.151

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
06/03/2026

STF – RE 1.389.151, Rel. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 06/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Civil. Agravo Regimental nos Embargos Divergentes nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Inadmissibilidade. Correção monetária. Preclusão. Ausência de similitude fática. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se inadmitiram embargos de divergência. 2. O agravante busca a reforma da decisão, argumentando a existência de similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma apontado, referente à aplicação de índices de correção monetária em execução contra a Fazenda Pública. 3. Os embargos de divergência foram inadmitidos por ausência de similitude fática com o acórdão paradigma (Temas RG nº 810 e nº 1.361), em razão de o caso concreto envolver a revisão do índice de correção monetária no mesmo cumprimento de sentença, com aquiescência da parte aos cálculos judiciais e expedição de requisitórios, configurando preclusão da matéria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão pela qual se inadmitiram os embargos de divergência, ante a alegada ausência de similitude fática e a ocorrência de preclusão em relação à matéria de correção monetária. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não trouxe argumentos novos e suficientes para infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida em seus fundamentos. 6. O caso concreto não guarda similitude fática com o acórdão paradigma que trata da coisa julgada em relação aos índices de correção monetária (Tema RG nº 1.361) ou com os Temas RG nº 810 e nº 1.170, devido à preclusão operada no cumprimento de sentença. 7. A parte agravante anuiu com os cálculos da contadoria judicial, e os correspondentes requisitórios foram expedidos, o que caracterizou a preclusão da matéria relativa aos índices aplicáveis no procedimento original. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal corrobora a inadmissibilidade de embargos de divergência por ausência de pressupostos ou por repetição de argumentos já rechaçados, bem como a necessidade de similitude fática entre os julgados confrontados. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: RISTF, arts. 330, 331. Jurisprudência relevante citada: RE nº 1.505.031-RG/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 26/11/2024; RE nº 1.497.197-AgR-EDv-ED/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 22/09/2025; RE nº 1.505.858-ED-ED-AgR-EDv-AgR/SP, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 15/09/2025; RE nº 1.457.970-ED-AgR-EDv-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 25/08/2025. (RE 1389151 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2026 PUBLIC 06-03-2026)
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