- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STF – RHC 263.116, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026
Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Condenação transitada em julgado. Sucedâneo de revisão criminal. Ausência de ilegalidade manifesta. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus, manejado em desfavor de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que manteve o não conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de condenação criminal por roubo majorado, extorsão qualificada e corrupção de menores, com pena definitiva superior a 21 anos de reclusão, sob o fundamento de inadequação da via eleita. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a utilização de habeas corpus, ou de recurso ordinário em habeas corpus, como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, e (ii) estabelecer se a decisão impugnada incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de analisar, de forma aprofundada, alegações defensivas relativas à continuidade delitiva, à dosimetria da pena e ao regime inicial de cumprimento da reprimenda. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal veda a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal quando já ocorrido o trânsito em julgado da condenação, admitindo exceção apenas nos casos de flagrante ilegalidade. 4. Constatada a inadequação da via eleita, a concessão da ordem de ofício constitui providência excepcional, restrita às hipóteses de abuso de poder, teratologia ou ilegalidade manifesta, não evidenciadas no caso concreto. 5. A ausência de conhecimento do writ por óbice processual dispensa a análise aprofundada do mérito das teses defensivas. 6. Não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que, reconhecendo impedimento processual ao conhecimento do habeas corpus, deixa de examinar as alegações de fundo formuladas pela defesa. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, incs. XXXV, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC nº 203.506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/08/2021; STF, HC nº 154.106-ED/MS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 29/06/2018; STF, HC nº 135.239-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 07/08/2018; STF, HC nº 161.656-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 23/10/2018. (RHC 263116 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2026 PUBLIC 11-03-2026)
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