JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 260.795

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
11/03/2026

STF – RHC 260.795, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Intempestividade. Condenação transitada em julgado. Sucedâneo de revisão criminal. Matéria não apreciada pelo órgão apontado como coator. Supressão de instância. Inadequação da via eleita. Ilegalidade flagrante: ausência. Provimento negado. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus, tendo sido rejeitados embargos de declaração subsequentes. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a tempestividade do recurso ordinário; (ii) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; (iii) verificar se é possível o exame originário da matéria pelo STF quando inexistente análise pelo STJ e Tribunal de Justiça; e (iv) avaliar a possibilidade de concessão de ordem de ofício com base em ilegalidade manifesta. III. Razões de decidir 3. Tendo sido protocolado intempestivamente, o recurso ordinário não deve ser conhecido. 4. O habeas corpus não é sucedâneo legítimo da revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto, segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 5. A ausência de análise da matéria pelo STJ impede o conhecimento do habeas corpus pelo STF, sob pena de indevida ampliação da competência constitucional prevista no art. 102, inc. I, al. “i”, da CRFB e supressão de instância. 6. A concessão da ordem de ofício exige a demonstração de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, o que não foi evidenciado nos autos. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. __________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102; RISTF, art. 21, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 109.430-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014; HC nº 164.535-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17/03/2020; RHC nº 203.506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/08/2021; HC nº 154.106-ED/MS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 29/06/2018; HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014. (RHC 260795 ED-AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2026 PUBLIC 11-03-2026)
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