- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STF – RCL 81.635, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026
Ementa: Direito Processual Civil e Constitucional. Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Reclamação. Ausência de vícios. Reexame da matéria: impossibilidade. ADIS nº 1.539/DF e nº 3.168/DF. Capacidade postulatória nos juizados especiais. Ausência de aderência estrita. Embargos Rejeitados. Incidente de arguição de inconstitucionalidade não conhecido. Certificação de trânsito em julgado e arquivamento dos autos independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em reclamação, na qual se alegava descumprimento das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 1.539/DF e nº 3.168/DF, relativas à capacidade postulatória nos Juizados Especiais, tendo sido reconhecida a ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 337 do RISTF e do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se houve aderência estrita entre o ato reclamado e as teses firmadas nas ADIs nº 1.539/DF e nº 3.168/DF; e (iii) determinar a adequação do manejo de incidente de arguição de inconstitucionalidade em sede de reclamação constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. O acórdão embargado fundamenta de forma clara, coerente e completa a negativa de seguimento da reclamação, inexistindo qualquer vício apto a ensejar a integração do julgado. 5. A reclamação exige demonstração de aderência estrita entre o conteúdo do ato reclamado e a tese firmada no paradigma invocado, o que não se verifica quando a matéria de fundo do precedente não constituiu objeto de deliberação da decisão reclamada. 6. O acórdão reclamado limitou-se a afastar multa por embargos protelatórios e a reconhecer a inadequação da reclamação como via revisora de decisões proferidas no microssistema dos Juizados Especiais, sem enfrentar a questão da capacidade postulatória. 7. A pretensão de reexame de decisões de instâncias inferiores desnatura a reclamação constitucional, convertendo-a em sucedâneo recursal ou em ação rescisória per saltum, hipótese vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 8. O incidente de arguição de inconstitucionalidade constitui mecanismo endoprocessual de iniciativa do órgão julgador, sendo inadequada sua instauração por petição autônoma, especialmente por parte sem legitimidade para o controle concentrado. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados. Incidente de arguição de inconstitucionalidade não conhecido. Determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento dos autos independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento. (Rcl 81635 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2026 PUBLIC 11-03-2026)
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