- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STF – ARE 1.562.501, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ABORDAGEM POLICIAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. INFORMAÇÕES DE POPULARES E ELEMENTOS INDICIÁRIOS PRÉVIOS. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, no qual se questiona a legalidade de abordagem policial e das buscas pessoal e veicular, sob a alegação de ausência de fundadas razões, bem como suposta irregularidade na dinâmica das gravações por câmera policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial e as buscas pessoal e veicular foram precedidas de fundadas razões, à luz do Tema 280 da repercussão geral; (ii) estabelecer se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada mantém-se hígida quando o agravante não apresenta argumentos aptos a infirmar seus fundamentos. 4. As fundadas razões para a abordagem decorrem da conjugação de elementos objetivos e prévios, consistentes em veículo e motocicleta parados por longo período em via pública, em local onde não residiam os ocupantes, informação de populares e comportamento suspeito do réu ao destruir o aparelho celular com a aproximação policial. 5. A atuação policial atende ao critério objetivo exigido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral, não se tratando de abordagem aleatória nem de denúncia anônima isolada. 6. A inexistência de gravação integral da abordagem por câmera policial não invalida, por si só, a legalidade da diligência, prevalecendo a presunção de regularidade dos atos administrativos, ausente comprovação de manipulação de provas ou violação da cadeia de custódia. 7. A pretensão de afastar as conclusões do acórdão recorrido quanto à dinâmica dos fatos exige reanálise do material fático-probatório, providência vedada na via extraordinária, nos termos da Súmula 279 do STF. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. (ARE 1562501 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2026 PUBLIC 11-03-2026)
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