JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 265.632

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
11/03/2026

STF – HC 265.632, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Denúncia. Recebimento. Existência de elementos aptos a indicarem possível ocorrência de crime ambiental. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por acusado, denunciado pela suposta prática dos crimes dos arts. 48 (impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação) e 63 (alterar local especialmente protegido por lei em área de preservação permanente) da Lei nº 9.605, de 1998. A defesa alegou inépcia da denúncia, ausência de justa causa e atipicidade da conduta criminosa atribuída ao agravante. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a denúncia é inepta; (ii) examinar se há justa causa para a deflagração da ação penal; e (iii) definir se, no caso em espécie, o trancamento do processo é medida cabível na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 3. Não se confundem os requisitos para o recebimento da denúncia — providência baseada em juízo de mera delibação, jamais de cognição exauriente —, com o juízo de procedência da imputação criminal, realizado tão somente ao final do processo-crime, após encerrada a instrução criminal. 4. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que “não se exige, para a válida instauração da persecutio criminis in judicio, avaliação exaustiva da prova ou apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça de acusação e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade, de modo que seu recebimento não implica conclusão antecipada quanto à responsabilidade criminal do agente”. Precedentes. 5. O STJ limitou-se a reconhecer a presença de elementos mínimos de materialidade e indícios suficientes de autoria para a instauração da ação penal, em estrita observância ao art. 41 do Código de Processo Penal, assentando, inclusive, que eventual apreciação aprofundada do acervo probatório somente poderá ocorrer após a regular instrução processual perante o juízo de origem. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 265632 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2026 PUBLIC 11-03-2026)
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