- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 22/10/2025
STF – HC 261.782, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 20/10/2025, p. 22/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Lesão corporal em âmbito doméstico (art. 129, § 9º, do Código Penal. Trancamento da ação penal. Impossibilidade. Presença dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Análise de todas as teses apresentadas na resposta à acusação. Prescindibilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus, por reputar inexistente ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do mandamus. II. Questão em discussão 2. Ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. 3. Carência de fundamentação da decisão que ratificou o recebimento da denúncia e afastou a absolvição sumária do agravante. III. Razões de decidir 4. O trancamento da ação penal, por meio do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais, quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. Precedentes. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o magistrado não é obrigado a apreciar, uma a uma, todas as teses levantadas na resposta à acusação e que a análise de questões alheias aos requisitos da denúncia e o motivo para absolvição sumária devem ser realizados durante ou ao final da instrução. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. (HC 261782 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-10-2025 PUBLIC 22-10-2025)
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