- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STF – RCL 88.028, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026
Ementa: Direito constitucional e processual penal. Agravo regimental na Reclamação. Alegada violação ao enunciado nº 11 da Súmula Vinculante. Uso de algemas. Necessidade de demonstração de prejuízo concreto. Preclusão. Inadequação da via para reexame fático-probatório. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado seguimento à reclamação constitucional ajuizada com fundamento em suposta afronta ao enunciado nº 11 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, em razão da manutenção do réu algemado durante audiência de instrução e julgamento, sem fundamentação idônea. O agravante sustenta que a nulidade seria absoluta, dispensando a demonstração de prejuízo, e busca o restabelecimento do acórdão do Tribunal de Justiça do Estadode Goiás, que anulou de ofício os atos processuais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada inobservância do enunciado nº 11 da Súmula Vinculante enseja nulidade automática do ato processual, independentemente da demonstração de prejuízo concreto, e (ii) estabelecer se a reclamação constitucional constitui via adequada para o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao uso de algemas e à existência de prejuízo à defesa. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade, ainda que relativa à violação ao enunciado nº 11 da Súmula Vinculante, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal (princípio pas de nullité sans grief). 4. A ausência de impugnação tempestiva quanto ao uso de algemas acarreta a preclusão da matéria. 5. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça, ao restabelecer os atos processuais anulados pelo Tribunal local, alinhou-se à jurisprudência consolidada do STF e observou a necessidade de demonstração do prejuízo para a configuração da nulidade. 6. O reexame da plausibilidade do uso das algemas ou da ocorrência de prejuízo concreto exigiria dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita da reclamação constitucional. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 88028 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2026 PUBLIC 11-03-2026)
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