JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.582.770

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
11/03/2026

STF – ARE 1.582.770, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Competência da Justiça Federal. Reexame fático-probatório. Enunciados nº 279 e nº 287 das Súmulas do STF. Negativa de provimento do Agravo regimental. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou provimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo o reconhecimento da competência da Justiça comum. 2. A parte agravante sustenta a existência de interesse da ANTT, do DNIT e da União na lide, o que, em sua visão, atrairia a competência da Justiça Federal, e alega que a questão não demandaria reexame de fatos e provas. 3. A decisão monocrática agravada, confirmando o entendimento da Corte de origem, afastou a competência da Justiça Federal, sob o fundamento de ausência de manifestação de interesse das entidades federais e da necessidade de reexame do quadro probatório para rever tal conclusão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de interesse de entidades federais (ANTT, DNIT e União) na lide é suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal e se a revisão dessa conclusão demanda o reexame de fatos e provas, inviável em recurso extraordinário. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada assentou que a ANTT, o DNIT e a União manifestaram ausência de interesse na ação, que nenhuma das pessoas jurídicas elencadas no art. 109 da Constituição da República integra os autos e que a controvérsia não se refere ao domínio do bem, mas, sim, à posse irregular, circunstâncias que afastam a competência da Justiça Federal. 6. A alteração do entendimento da Corte de origem, no sentido de reconhecer o interesse das autarquias reguladoras e, consequentemente, a competência da Justiça Federal, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme o enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 7. É descabido, em sede extraordinária, acolher argumentos baseados em legislação infraconstitucional, como a Lei nº 11.483, de 2007, uma vez que a eventual ofensa à Constituição seria indireta, inviabilizando o recurso. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de que a mera alegação de interesse da União não desloca a competência para a Justiça Federal, sendo indispensável a prévia manifestação do ente público federal. 9. Os argumentos apresentados no agravo regimental consistem essencialmente na reiteração de teses já analisadas e refutadas pela decisão agravada, o que atrai o óbice do enunciado nº 287 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 10. Em casos de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de aplicação de multa processual, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 11. Negado provimento ao agravo regimental. Em caso de julgamento unânime, incidente a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final). _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 109, inc. I; RISTF, art. 21, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, 1.021, § 4º, 1.026, §§ 2º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Enunciado nº 279 da Súmula; STF, Enunciado nº 287 da Súmula; STF, Tema nº 35 do ementário da Repercussão Geral; STF, ARE nº 1.304.349-AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 30/08/2021; STF, RE nº 1.222.139/CE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 1º/08/2019; STF, ARE nº 1.008.733-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 24/02/2017; STF, AI nº 727.779-AgR/RJ, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, j. 16/12/2008; STF, ARE nº 1.528.411/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 17/12/2024; STF, ARE nº 1.529.738/SP, Rel. Min. Flávio Dino, j. 16/12/2024; STF, ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 06/06/2022; STF, ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019; STF, Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021; STF, Rcl nº 24.841-EDAgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2017; STF, MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021; STF, MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2020. (ARE 1582770 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2026 PUBLIC 11-03-2026)
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