- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STF – ARE 1.574.727, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026
EMENTA DIREITO PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO HÍDRICA. ART. 54, § 2º, V, DA LEI Nº 9.605/98. TIPICIDADE PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. DEVER DE REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO AMBIENTAL. TEMA 999/RG. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, no qual a recorrente sustenta a atipicidade da conduta imputada e a inexistência de nexo causal entre o lançamento de efluentes e o dano ambiental, bem como questiona a condenação à reparação dos danos decorrentes de poluição hídrica enquadrada no art. 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/98. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível afastar a tipicidade penal reconhecida pelo acórdão recorrido sem o reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional; (ii) estabelecer se a condenação à reparação integral dos danos ambientais está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido reconhece a materialidade e a autoria delitivas com base em provas técnicas e testemunhais robustas, incluindo laudos periciais, relatórios de monitoramento ambiental, documentos administrativos e depoimentos que evidenciam a poluição do curso d’água e a mortandade de fauna aquática. 4. Os elementos técnicos demonstram o lançamento de efluentes em desacordo com os parâmetros fixados pelas Resoluções CONAMA nº 357/2005 e nº 430/2011, com modificação significativa dos padrões físico-químicos da água, caracterizando poluição ambiental relevante. 5. O tipo penal previsto no art. 54 da Lei nº 9.605/98 possui natureza formal, sendo suficiente a comprovação de poluição potencialmente lesiva ou causadora de mortandade de animais, independentemente de prova de dano efetivo à saúde humana. 6. A pretensão recursal demanda a reanálise da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. 7. A condenação à reparação dos danos ambientais está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 999/RG, que impõe o dever de recomposição integral do dano ambiental, inclusive com a fixação de valor mínimo ou medidas de restauração na sentença penal. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. (ARE 1574727 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2026 PUBLIC 11-03-2026)
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