JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 267.218

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
11/03/2026

STF – HC 267.218, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Condenação transitada em julgado. Sucedâneo de revisão criminal. Reconhecimento fotográfico. Art. 226 do CPP. Existência de outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório. Reexame do conjunto fático-probatório. Inviabilidade na via eleita. Ilegalidade manifesta: Ausência. Provimento negado. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento ao habeas corpus impetrado perante o Supremo Tribunal Federal, voltado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado da condenação. 2. A defesa busca a revisão da condenação penal, para absolver o recorrente, com fundamento em alegado desrespeito ao procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação e (iii) avaliar a possibilidade de concessão de ordem de ofício com base em ilegalidade manifesta. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade. 5. A concessão da ordem de ofício exige a demonstração de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, o que não foi evidenciado nos autos. 6. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente que a condenação não se baseou tão somente no reconhecimento, sendo este um dos elementos de prova levados em conta para a condenação. 7. O acervo fático-probatório ensejou a prolação de juízo condenatório amparado em premissas idôneas e, segundo a jurisprudência desta Suprema Corte, o reexame do conjunto probatório, necessário para análise da pretensão absolutória, é incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; RISTF, art. 21, §1º. Jurisprudência relevante citada: RHC nº 203.506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/08/2021; RHC nº 207.428-AgR/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 04/04/2022; HC nº 105.163/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 03/05/2011. (HC 267218 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2026 PUBLIC 11-03-2026)
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