- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STF – HC 267.601, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 12/03/2026
Ementa: Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Decisão individual de ministro do STJ. Sucedâneo de revisão criminal. Ilegalidade manifesta: ausência. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, visando à reforma da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o STF tem competência para examinar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do STJ, sem prévio pronunciamento colegiado; (ii) estabelecer se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal; e (iii) verificar se é possível o exame originário da matéria pelo STF quando inexistente análise pelo STJ. III. Razões de decidir 3. O STF entende que não detém competência para apreciar habeas corpus impetrado contra decisão individual de Ministro do STJ, à míngua de pronunciamento colegiado, conforme art. 102, inc. I, al. “i”, da CRFB e precedentes. 4. O Tribunal reconhece a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, ressalvadas hipóteses de manifesta ilegalidade, inexistentes no caso concreto. 5. A Corte assenta que a não apreciação prévia das matérias pelo STJ caracteriza supressão de instância, vedando atuação originária do STF. 6. Conclui-se pela inexistência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102, inc. I, al. “i”; CP, art. 71; RISTF, art. 21, §1º. Jurisprudência relevante citada: HC nº 115.659/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/04/2013; RHC nº 203.506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/08/2021; HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014; HC nº 203.100-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27/09/2021; HC nº 192.670/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 07/12/2020 (HC 267601 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-03-2026 PUBLIC 12-03-2026)
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