- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STF – HC 266.957, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026
Ementa: Agravo Regimental no Habeas Corpus. Condenação transitada em julgado. Sucedâneo de revisão criminal. Matérias não analisadas no STJ. Inadequação da via eleita. Revolvimento de fatos e provas: inviabilidade. Ilegalidade manifesta: ausência. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, negou-se seguimento ao habeas corpus, em razão de se tratar de writ substitutivo de revisão criminal, bem como pela ausência de análise das matérias pelo STJ, a implicar supressão de instância. A defesa reitera a ausência de provas para a condenação e a desproporcionalidade da dosimetria da pena, pleiteando absolvição ou, subsidiariamente, o redimensionamento. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se é possível a atuação individual de Ministro Relator; (ii) saber se é admissível habeas corpus em desfavor de condenação transitada em julgado sucedâneo de revisão criminal; (iii) definir se é possível o exame originário da matéria pelo STF quando inexistente análise pelo STJ; e (iv) verificar se há flagrante ilegalidade na condenação apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 3. A atuação monocrática do Relator encontra amparo nos arts. 21, § 1º, e 192 do RISTF, sendo legítima diante da jurisprudência pacificada sobre a matéria, não havendo violação ao princípio da colegialidade. 4. A jurisprudência consolidada do STF firmou-se no sentido da inviabilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, exceto em situações de flagrante ilegalidade. 5. O STJ não adentrou ao mérito das questões, uma vez transitada em julgado a condenação criminal. 6. A atuação originária do Supremo Tribunal Federal acarretaria supressão de instância e ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB). 7. Não se verifica ilegalidade manifesta a justificar a concessão da ordem de ofício. 8. A análise dos autos revela que as instâncias ordinárias afirmaram a materialidade e a autoria delitiva a partir de premissas válidas, consideradas as provas constantes dos autos, produzidas sob o crivo do contraditório, sendo inviável divergir das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias — seja para fins de absolvição, seja para afastar o dolo, ou, ainda, para reconhecer eventual debilidade do estado psicológico do paciente —, sem o amplo reexame de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental a que se nega provimento. __________________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102; CP, art. 33, §§ 2º e 3º, art. 147-A; RISTF, art. 21, § 1º, art. 192. Jurisprudência relevante citada: RHC nº 203.506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/08/2021; HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014; HC nº 105.163/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 03/05/2011; HC nº 118.912-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 17/12/2013; HC nº 203.100-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27/09/2021; HC nº 192.670/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 07/12/2020. (HC 266957 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2026 PUBLIC 11-03-2026)
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