- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STF – HC 264.308, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 12/03/2026
Ementa: agravo regimental no habeas corpus. Condenação transitada em julgado. Ausência de ilegalidade manifesta. Negado provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual foi negado seguimento ao habeas corpus. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir a condenação; e (ii) estabelecer se há ilegalidade flagrante decorrente de busca pessoal e na dosimetria da sanção, no tocante ao afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 2006. III. Razões de decidir 3. Na jurisprudência consolidada do STF não se admite o habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. 4. Para alcançar conclusão diversa quanto à regularidade das buscas realizadas ou quanto aos fundamentos que levaram as instâncias antecedentes a reconhecer a dedicação do paciente a atividades criminosas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102; RISTF, art. 21, §1º. Jurisprudência relevante citada: RHC nº 203.506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/08/2021; HC nº 109.430-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014; HC nº 212.682-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 11/04/2022; HC nº 201.617-AgR/AM, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 23/11/2021. (HC 264308 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-03-2026 PUBLIC 12-03-2026)
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