- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STF – HC 266.684, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026
Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Condenação transitada em julgado. Sucedâneo de revisão criminal. Matéria não apreciada pelo STJ. Supressão de instância. Revolvimento de fatos e provas. Impossibilidade. Ilegalidade manifesta: ausência. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento a habeas corpus. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal; (ii) verificar se há manifesta ilegalidade que justifique o conhecimento da impetração originária no STF; e (iii) analisar se é possível o reexame de matéria fático-probatória na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade. 4. A impetração originária no Supremo, sem prévio exame pelo Superior Tribunal de Justiça, implica supressão de instância e violação à competência fixada no art. 102 da Constituição da República. 5. Tendo as instâncias ordinárias reconhecido, com base em provas produzidas sob o crivo do contraditório, a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, concluir de forma diversa exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 6. A inadmissibilidade do habeas corpus no STJ afasta a alegação de ausência de prestação jurisdicional, pois inexiste dever de apreciação de mérito quando a impetração é manifestamente incabível. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 266684 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2026 PUBLIC 11-03-2026)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.