JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.578.019

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
13/03/2026

STF – ARE 1.578.019, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 13/03/2026

Ementa

Ementa: Direito civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Revisão contratual. Perícia. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática exarada no recurso especial. Ausência de esgotamento de instâncias ordinárias. Súmula 281. Pedido de exclusão da majoração de honorários. Improcedência. Ausência de interesse recursal. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo por ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razões de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça. 5. Aplicação da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece a inadmissibilidade do recurso extraordinário quando couber, na origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 6. A interposição de recurso extraordinário em face de decisão monocrática proferida por relator no Superior Tribunal de Justiça constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 7. Improcedente o pedido de exclusão dos honorários sucumbenciais, considerando que a decisão agravada, objeto do apelo extremo, condicionou a majoração em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, à prévia fixação na instância de origem da referida verba, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Na hipótese, não houve condenação de verba honorária pelo STJ. Ausente, portanto, a majoração e o interesse recursal. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido. (ARE 1578019 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-03-2026 PUBLIC 13-03-2026)
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