JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.579.729

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
13/03/2026

STF – ARE 1.579.729, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 13/03/2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Parcelamento de salário. Dano moral. Necessidade de comprovação do dano. Natureza infraconstitucional. Tema 660 da Repercussão Geral. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF. 2. A pretensão original do recorrente visava ao pagamento de indenização por danos morais em razão do parcelamento de seu salário, argumentando a ocorrência de dano moral *in re ipsa*. II. Questão em discussão 3. Verificar se a matéria objeto do extraordinário possui natureza constitucional. III. Razões de decidir 4. Patente se revela a natureza infraconstitucional da questão objeto do recurso extraordinário, por exigir, necessariamente, o reexame da legislação infraconstitucional de regência, bem como do acervo fático-probatório dos autos, para o conhecimento da matéria nele versada, o que é vedado, nos termos da jurisprudência desta Corte e a teor da Súmula 279 do STF. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que a ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, tem natureza infraconstitucional. IV. Dispositivo 6. Agravo Regimental não provido. (ARE 1579729 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-03-2026 PUBLIC 13-03-2026)
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