- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 13/03/2026
STF – ARE 1.580.598, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 13/03/2026
Ementa: Direito Civil e Processual civil. Direito administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo Regimental. Concurso público. Eliminação de candidato. Omissão de informações. Postagens ofensivas ao pundonor militar. Inexistência de ilegalidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF, dada a incidência dos óbices das Súmulas 279 e 454 do STF. 2. A controvérsia original versa sobre suposta ilegalidade do ato administrativo que excluiu o candidato de certame por omissão de informações e conduta em redes sociais. II. Questão em discussão 3. Verificar a viabilidade do recurso. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido consignou que a omissão de informações relevantes sobre a vida pregressa do candidato, como o envolvimento em acidente veicular grave, é motivo suficiente para sua reprovação, conforme o edital do concurso. 5. As postagens em rede social, confirmadas pelo candidato e consideradas ofensivas ao pundonor militar, corroboram o juízo discricionário de conveniência e oportunidade da administração para a exclusão do certame, sem que se configure ilegalidade. 6. O recurso não merece prosperar pois, para se alcançar entendimento diverso daquele a que chegou a instância de origem, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, bem como das cláusulas editalícias, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 454 do STF. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. (ARE 1580598 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-03-2026 PUBLIC 13-03-2026)
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