JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.567.919

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
16/03/2026

STF – ARE 1.567.919, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 16/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental nos embargos de divergência no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Estupro de vulnerável. Embargos de divergência opostos contra acórdão do Plenário. Inadmissibilidade. Caráter meramente protelatório do agravo. Baixa imediata. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de divergência por serem manifestamente inadmissíveis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo regimental são aptas a afastar o óbice apontado na decisão agravada. III. Razões de decidir 3. Os embargos de divergência são cabíveis apenas contra acórdão de órgão fracionário, nos termos do art. 330 do RISTF. Desse modo, observo que os os embargos de divergência são manifestamente inadmissíveis, pois foram opostos contra acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. 4. As alegações do agravante veiculadas neste recurso são impertinentes e apenas demonstram o inconformismo com a decisão proferida por esta Corte, buscando a rediscussão da matéria. 5. O STF possui entendimento firme no sentido de que a presente situação autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido, com a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão. (ARE 1567919 AgR-EDv-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026)
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