- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STF – ARE 1.584.632, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 16/03/2026
Ementa: Direito Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Descaminho e contrabando. Ausência de impugnação do fundamento da decisão agravada. Art. 317, § 1º, Do RISTF. Violação ao Princípio da Colegialidade. Não ocorrência. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, fundamentada na ausência de tópico devidamente fundamentado sobre a repercussão geral, em consonância com a Emenda Constitucional nº 45/2004. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade recursal. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é manifestamente inadmissível, uma vez que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar o fundamento da decisão agravada, em desacordo com o art. 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 4. A alegação de ofensa ao princípio da colegialidade é infundada, pois o art. 13, V, c, do Regimento Interno do STF autoriza o Presidente a decidir monocraticamente, como relator, sobre recursos manifestamente inadmissíveis. A possibilidade de interposição de agravo regimental constitui instrumento que preserva o princípio da colegialidade. IV. Dispositivo 5.Agravo regimental não provido. (ARE 1584632 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026)
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