JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 269.487

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/04/2026
Data de publicação
13/04/2026

STF – HC 269.487, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 09/04/2026, p. 13/04/2026

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL ESPECIAL. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO PELOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Paciente condenado à pena total de 11 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35, combinados com o art. 40, V, todos da Lei n. 11.343/2006), em concurso material (art. 69 do Código Penal — CP). II. Questão em discussão 2. Verificar se é possível ao Supremo Tribunal Federal examinar, em sede de habeas corpus, a suficiência das provas para a condenação por ambos os crimes ou, subsidiariamente, a presença dos requisitos necessários à aplicação da causa especial de redução de pena prevista na Lei de Drogas. III. Razões de decidir 3. A condenação ora impugnada transitou em julgado, com baixa definitiva dos autos à origem em 5/3/2025. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas em hipóteses absolutamente excepcionais, marcadas por manifesta ilegalidade ou teratologia — circunstâncias que, contudo, não se verificam no caso concreto. 4. Diante das circunstâncias específicas do caso em análise, não verifico a ocorrência de teratologia ou ilegalidade flagrante que autorize a superação do óbice processual decorrente do trânsito em julgado da condenação. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 269487 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04-2026 PUBLIC 13-04-2026)
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