JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 265.612

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STF – HC 265.612, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO PELOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REANÁLISE DA PENA-BASE ESTABELECIDA. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE NO CASO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZE A SUPERAÇÃO DO REFERIDO ÓBICE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado com o intuito de reexaminar a pena-base estabelecida para o paciente. II. Questão em discussão 2. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar as teses defensivas veiculadas neste habeas corpus. III. Razões de decidir 3. Consta dos autos que a condenação transitou em julgado em 17/8/2018 e que foi ajuizada revisão criminal perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a qual foi indeferida. De fato, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas em hipóteses absolutamente excepcionais, marcadas por manifesta ilegalidade ou teratologia — circunstâncias que, contudo, não se verificam no caso concreto. 4. Diante das razões expostas pelas instâncias antecedentes, não se vislumbra a ocorrência de teratologia ou de ilegalidade flagrante que autorize a superação do referido óbice processual, consistente no trânsito em julgado da condenação. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 265612 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-02-2026 PUBLIC 12-02-2026)
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