JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 269.496

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
15/04/2026

STF – HC 269.496, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 14/04/2026, p. 15/04/2026

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Paciente condenado à pena de 3 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes de receptação (art. 180 do Código Penal) e de associação criminosa (art. 288 do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impetração na qual a defesa busca a absolvição do paciente quanto ao crime de associação criminosa e, no tocante ao crime de receptação, a revisão da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias antecedentes concluíram pela suficiência das provas que embasaram a condenação (art. 288 do CP). Qualquer conclusão desta CORTE em sentido contrário, ou seja, de que as teses defensivas são consentâneas com as provas produzidas durante a instrução criminal, demandaria minuciosa reanálise das questões fáticas suscitadas pela defesa, providência incompatível por esta via processual. 4. Sanção penal estabelecida de maneira proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado. Ainda, “não se presta o habeas corpus ao reexame do conjunto fático-probatório que levou à fixação das penas” (HC 118.079-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 18/3/2014). IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 269496 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2026 PUBLIC 15-04-2026)
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