JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 270.565

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
13/05/2026

STF – HC 270.565, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 12/05/2026, p. 13/05/2026

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. NULIDADE PROCESSUAL ALEGADA A DESTEMPO. PRECLUSÃO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Paciente “[...] condenado a 8 anos de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado os crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim [...]”. II. Questão em discussão 2. Pretende-se “[...] a nulidade do ato de intimação da sentença condenatória, desconstituindo-se o trânsito em julgado e determinando-se a abertura de novo prazo para que a defesa manifeste, de forma regular e efetiva, o interesse recursal”. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inviabilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Esse fundamento é suficiente para a sua manutenção. Por outro lado, esta Suprema Corte admite a superação desse óbice nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia. No caso, entretanto, essas circunstâncias não estão presentes. 4. Não bastasse isso, o reconhecimento de eventual nulidade processual, relativa ou absoluta, pressupõe a sua arguição na primeira oportunidade. No caso, a defesa não se desincumbiu de observar essa regra. Por esse motivo, a preclusão da matéria. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 270565 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 12-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-05-2026 PUBLIC 13-05-2026)
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