- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STF – HC 255.243, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 16/03/2026
Ementa: Agravo Regimental no Habeas Corpus. Ministério público do estado de minas gerais. Investigação criminal contra prefeito municipal. Ausência de supervisão judicial pelo tribunal competente. Nulidade. trancamento da ação penal. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática pela qual foi reconhecida a ilegalidade de investigação criminal instaurada contra prefeito municipal sem supervisão judicial do Tribunal de Justiça, declarando-se a ilicitude das provas colhidas, com o consequente trancamento da ação penal respectiva. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Ministério Público estadual tem legitimidade recursal para atuar em habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal; (ii) estabelecer se o agravo regimental interposto foi tempestivo; e (iii) determinar se a ausência de supervisão judicial na investigação conduzida contra prefeito torna nulo o procedimento investigatório e, por conseguinte, justifica o trancamento da ação penal. III. Razões de decidir 3. O Ministério Público estadual tem legitimidade para atuar em habeas corpus perante o STF em processos oriundos de sua atribuição, conforme fixado no RE nº 985.392-RG/RS (Tema RG nº 946), bem como reconhecido por ambas as Turmas da Corte e reiterados precedentes. 4. O agravo regimental foi tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal. 5. A jurisprudência do STF exige supervisão judicial desde a origem nas investigações contra autoridades com foro por prerrogativa de função, sob pena de nulidade estrutural, conforme decidido na AP nº 933-QO, RE nº 1.322.854-AgR-EDv e nas ADIs nº 7.083/AP, nº 6.732/GO e nº 7.447/PA. 6. A ausência de supervisão judicial, no caso concreto, compromete a higidez do procedimento investigatório, pois a investigação tramitou por quase três anos sem controle do Tribunal de Justiça, com prática de diligências típicas e dirigidas contra o prefeito. 7. O vício é insanável e compromete a validade das provas colhidas, pois houve violação ao princípio do juiz natural (CRFB, art. 5º, inc. LIII) e à competência constitucional (CRFB, art. 29, inc. X). 8. A posterior remessa dos autos ao Tribunal de Justiça não é suficiente para convalidar a nulidade originária. 9. O trancamento da ação penal é cabível, dado que na denúncia se baseou exclusivamente em provas ilícitas, decorrentes de investigação inválida. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental ao qual se nega provimento. ____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 5º, inc. LIII; 29, inc. X. Jurisprudência relevante citada: RE nº 985.392-RG/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 25/05/2017; AP nº 933-QO/PB, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 06/10/2015; RE nº 1.322.854-AgR-EDv/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Red. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 03/07/2023; ADI nº 7.083/AP, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 16/05/2022; ADI nº 6.732/GO, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 16/08/2022; ADI nº 7.447/PA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 21/11/2023. (HC 255243 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026)
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