- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STF – HC 262.018, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 16/03/2026
Ementa: Direito Processual Penal. agravo regimental no habeas corpus. Condenação transitada em julgado. Sucedâneo de revisão criminal. Inadequação da via eleita. Causa de diminuição. Fixação de regime inicial de cumprimento da pena. Prisão domiciliar humanitária. Matérias não apreciadas pelo STJ: supressão de instância. Tráfico de drogas. Absolvição ou desclassificação. Reexame de provas: inviabilidade. Dosimetria da pena. Valoração negativa da personalidade e conduta social do agente. Ausência de ilegalidade manifesta. Negado provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual foi negado seguimento ao habeas corpus. A defesa pretendia a absolvição ou a desclassificação da conduta do paciente, bem como a concessão de prisão humanitária e o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir a condenação; (ii) estabelecer se é possível o exame originário de matérias pelo STF quando inexistente análise pelo STJ; (iii) determinar se, diante das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, seria possível reconhecer absolvição ou desclassificação; e (iv) verificar se há ilegalidade flagrante na dosimetria da sanção. III. Razões de decidir 3. Na jurisprudência consolidada do STF não se admite o habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. 4. As questões suscitadas neste habeas corpus, relativas à incidência da causa de diminuição, à modificação de regime, e à imposição de prisão domiciliar humanitária, não passaram pelo crivo do STJ. No habeas corpus formalizado naquela Corte, a 5ª Turma, sem adentrar as referidas matérias, limitou-se a analisar pontos relativos à materialidade e autoria para o crime de tráfico de drogas e à dosimetria da pena-base. 5. A alegação de insuficiência de provas para absolvição exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser a dosimetria da pena matéria sujeita à discricionariedade judicial, relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático-probatório. Assim, não é possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada, cabendo apenas o controle da legalidade dos critérios utilizados. Precedentes. 7. As instâncias antecedentes consignaram, expressamente, os motivos pelos quais entenderam devida a valoração negativa da personalidade e conduta social do paciente, as quais extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: RISTF, art. 21, §1º. Jurisprudência relevante citada: RHC nº 203.506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/08/2021; HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014; HC nº 251.593-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 24/02/2025; HC nº 203.100-AgR/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27/09/2021, HC nº 192.670/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 07/12/2020. (HC 262018 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026)
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