JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 265.531

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
11/03/2026

STF – HC 265.531, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Ementa: Direito penal. Agravo regimental no Habeas Corpus. Impugnação à decisão individual de ministro do STJ: inviabilidade. Matéria não apreciada pelo órgão apontado como coator. Supressão de instância. Condenação transitada em julgado. Sucedâneo de revisão criminal. Inadequação da via eleita. Reiteração de pedido formulado no STJ. Decisão em consonância com o entendimento do STF. Precedentes. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática mediante a qual foi negado seguimento ao habeas corpus, em que a defesa buscava a aplicação do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus em desfavor de decisão individual de Ministro do STJ; (ii) saber se é possível a análise diretamente pelo STF de questões não analisadas pelo STJ; (iii) estabelecer se é viável a impetração de habeas corpus contra condenação transitada em julgado, sucedâneo de revisão criminal; e (iv) analisar se há constrangimento ilegal apto à superação dos óbices. III. Razões de decidir 4. Compete ao STF julgar habeas corpus contra ato de Tribunal superior somente quando houver pronunciamento colegiado, sendo inadequada a impetração contra decisão monocrática de Ministro do STJ (CRFB, art. 102, inc. I, al. “i”). 5. O STJ não adentrou ao mérito da questão, limitando-se a afirmar a impossibilidade de análise da matéria de fundo, diante da utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal. 6. A atuação originária do Supremo Tribunal Federal acarretaria supressão de instância e ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da Constituição da República. 7. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental a que se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102. Jurisprudência relevante citada: HC nº 115.659/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/04/2013; HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014; RHC nº 203.506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/08/2021. (HC 265531 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2026 PUBLIC 11-03-2026)
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