JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 263.323

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
16/03/2026

STF – HC 263.323, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 16/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Condenação transitada em julgado. Sucedâneo de revisão criminal. Matérias não analisadas pelo órgão apontado coator. Supressão de instância. Ilegalidade manifesta: ausência. Recurso ao qual se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento ao habeas corpus impetrado em favor do recorrente para anular condenação por tráfico e associação para o tráfico de drogas, com fundamento na suposta quebra da cadeia de custódia da prova. II. Questão em discussão 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se é possível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir a condenação; (ii) saber se possível a análise de writ formalizado em desfavor de decisão individual de Ministro do STJ; e (iii) verificar se há ilegalidade flagrante apta à concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 3. Na jurisprudência consolidada do STF não se admite o habeas corpus como substitutivo da revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. 4. As questões suscitadas neste habeas corpus não passaram sequer pelo crivo do STJ, uma vez que recurso especial não foi conhecido. A atuação originária desta Suprema Corte acarretaria supressão de instância e ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da CRFB. Precedentes. 5. Eventual acolhimento da tese de quebra da cadeia de custódia, superando as conclusões firmadas definitivamente na instrução criminal original e revisional, bem como em writ no STJ, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório. Precedentes. IV. Dispositivo 6. Recurso ao qual se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: RISTF, art. 21, §1º. Jurisprudência relevante citada: RHC nº 203.506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/08/202; HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014, p. 13/08/2014; HC nº 213.264-AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 23/05/2022. (HC 263323 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026)
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