- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STF – PET 14.405, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 16/03/2026
Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Regimental na Petição. Efeito suspensivo em recurso extraordinário. Juízo de admissibilidade pendente na origem. Incompetência do Supremo Tribunal Federal. Irrecorribilidade de sobrestamento por repercussão geral. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento à petição de atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário. 2. A recorrente busca a atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário não admitido na origem, argumentando que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal estaria potencialmente instaurada para medidas de urgência devido à controvérsia jurídica sobrestada formalmente em razão de tema de repercussão geral (Tema RG nº 1.218). 3. Na decisão agravada negou-se seguimento à petição, fundamentando que o recurso extraordinário não foi submetido a juízo de admissibilidade na origem, o que impede a inauguração da jurisdição cautelar desta Corte. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se compete ao Supremo Tribunal Federal analisar pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário antes de seu juízo de admissibilidade pela Corte de origem; e (ii) saber se o sobrestamento formal do feito na origem, em razão de tema de repercussão geral (Tema RG nº 1.218), instaura a jurisdição do Supremo Tribunal Federal para medidas de urgência. III. Razões de decidir 5. A jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal para conceder efeito suspensivo a recurso extraordinário não se instaura antes do juízo de admissibilidade do apelo extremo pelo Tribunal de origem, conforme previsão no Código de Processo Civil e o entendimento consolidado nos enunciados nº 634 e nº 635 da Súmula do STF. 6. A decisão pela qual se determina o sobrestamento de autos em razão de controvérsia análoga a tema com repercussão geral reconhecida é irrecorrível. 7. Não foram identificados fundamentos que autorizem a exceção à regra de que a atribuição de efeito suspensivo pressupõe a instauração da competência do Supremo Tribunal Federal, notadamente por ainda não haver entendimento definitivo acerca da extensão do piso salarial nacional do magistério (Lei nº 11.738, de 2008) a professores de redes estaduais e municipais. 8. O relevante impacto fiscal decorrente da medida, em especial para Estados submetidos ao Regime de Recuperação Fiscal (LC nº 159, de 2017), afasta o caráter teratológico da decisão proferida pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido. (Pet 14405 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026)
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