JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 86.989

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
16/03/2026

STF – RCL 86.989, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 16/03/2026

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPARTILHAMENTO DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIF/COAF). INVESTIGAÇÃO FORMALMENTE INSTAURADA. INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO PARADIGMA. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DO TEMA 1.404. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação constitucional, na qual se pretendia a suspensão de ação penal, nos termos do que decidido nos autos do Tema/RG nº 1.404. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Estabelecer se o compartilhamento de dados financeiros pelo COAF ao Ministério Público e à autoridade policial violou o entendimento firmado Tema/RG nº 1.404. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada reconhece que os RIFs não constituem o único suporte probatório da ação penal, a qual se fundamenta também em outros elementos regularmente colhidos. 4. O voto afirma que houve investigação formalmente instaurada antes do compartilhamento dos dados, conforme informações prestadas pelo Ministério Público e despacho da autoridade policial. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite o compartilhamento de RIFs pelo Ministério Público ou pela autoridade policial, sem autorização judicial prévia, desde que exista procedimento formal e controle jurisdicional posterior, nos termos do Tema 990. 6. Inexiste aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma invocado, o que inviabiliza o manejo da reclamação constitucional. 7. A suspensão nacional de processos determinada no Tema 1.404 não implica paralisação de investigações e revogação de medidas cautelares. 8. As instâncias ordinárias e precedentes desta Corte reconhecem a regularidade do compartilhamento dos RIFs no caso concreto e afastam a alegação de nulidade ou necessidade de suspensão do feito. 9. O recurso limita-se a manifestar inconformismo, sem apresentar argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. (Rcl 86989 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026)
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