JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.574.423

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
16/03/2026

STF – ARE 1.574.423, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 16/03/2026

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo regimental. Manutenção da decisão agravada. Intervenção judicial em políticas públicas. Direitos fundamentais. Dignidade da pessoa humana. Separação de poderes. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve acórdão do Tribunal de origem que, com base em conjunto fático-probatório, determinou reformas na Penitenciária Modulada Estadual de Charqueadas para assegurar o mínimo existencial e conter a violação de direitos fundamentais de custodiados. 2. O agravante busca reverter a decisão, argumentando que a determinação judicial de reformas ofende o princípio da separação dos poderes e configura indevida intervenção do Judiciário na seara da Administração Pública. 3. O Tribunal de origem reconheceu a situação precária da penitenciária e concedeu provimento para a realização das reformas. A decisão agravada confirmou esse entendimento, alinhando-o com precedentes do STF que admitem a atuação judicial em face da omissão administrativa na proteção de direitos fundamentais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos suficientes para modificar a decisão agravada, que confirmou a possibilidade de intervenção judicial para determinar reformas em penitenciária em situação precária, sem ofensa à separação de poderes, e se é cabível o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso extraordinário. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não demonstrou o desacerto da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações já analisadas e a manifestar mero inconformismo, sem trazer argumentos suficientes para confrontá-la. 6. A atuação do Poder Judiciário para determinar reformas em penitenciária, diante da situação precária que compromete a dignidade da pessoa humana e a integridade física e moral dos presos, é legítima e visa a assegurar o mínimo existencial e a conter a violação massiva de direitos fundamentais. 7. A decisão agravada está em conformidade com a tese firmada no tema 220 da repercussão geral, que reconhece a licitude da imposição de obrigação de fazer à Administração em casos de proteção da dignidade da pessoa humana, afastando a cláusula da reserva do possível. 8. O acórdão impugnado respeitou os parâmetros delineados no tema 698, ao apontar a finalidade a ser alcançada (superação de más condições), sem substituir a Administração na escolha dos meios. 9. A alegação de ofensa direta à Constituição não se sustenta, pois dependeria da análise prévia de legislação infraconstitucional e do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do STF. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. _________ Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 279; STF, tema 220; STF, tema 698; STF, RE 1.528.999 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 4.4.2025; STF, RE 788.895 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 2.12.2025. (ARE 1574423 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026)
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