JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.565.200

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
06/11/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.565.200, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 27/10/2025, p. 06/11/2025

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PIS. COFINS. ICMS. BASE DE CÁLCULO. DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que considerou adstrita ao âmbito infraconstitucional a discussão referente à inclusão do valor pago a título de contribuição ao PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia sobre a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS possui natureza constitucional ou infraconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte agravante não trouxe argumentos suficientes para modificar a decisão agravada. 4. A discussão sobre a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS é de índole infraconstitucional, conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal. 5. A análise da controvérsia demandaria o exame da legislação infraconstitucional pertinente, como a Lei Complementar nº 87/1996, e não a Constituição Federal diretamente. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo Regimental não provido. (ARE 1565200 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-11-2025 PUBLIC 06-11-2025)
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