JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 268.156

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 268.156, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico internacional de drogas e associação para esse fim. Prisão preventiva. Gravidade concreta dos delitos. Necessidade de interromper atividade de grupo criminoso. Risco à ordem pública. Fundamentação idônea. Contemporaneidade verificada. Ilegalidade: inocorrência. Recurso não provido. I. Caso em exame 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus no qual buscou-se a revogação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do paciente; e (ii) determinar se há contemporaneidade na imposição da custódia preventiva. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada alinha-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de decretação de prisão preventiva com base na gravidade concreta do delito e na necessidade de interromper as atividades de organização criminosa. 4. No caso concreto, os motivos que justificaram a custódia continuam atuais, já que persiste a necessidade de garantir a ordem pública, consideradas a gravidade concreta das condutas e a necessidade de interromper a atuação do grupo criminoso. 5. O fato de o paciente apresentar atributos favoráveis, a exemplo da primariedade, bons antecedentes e família constituída, por si só, é insuficiente para afastar a prisão. Precedentes. IV. Dispositivo 6. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: RISTF, art. 192. Jurisprudência relevante citada: HC nº 157.969-AgR/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 31/08/2018; HC nº 205.446-AgR/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 20/09/2021; HC nº 154.394-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 29/06/2018; HC nº 211.209-AgR/RR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 21/03/2022. (HC 268156 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2026 PUBLIC 23-03-2026)
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