JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MS 39.742

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/10/2024
Data de publicação
22/10/2024

STF – MS 39.742, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 07/10/2024, p. 22/10/2024

Ementa

EMENTA: direito processual civil e constitucional. Embargos de declaração no agravo regimental em mandado de segurança. Omissão inexistente. Razões de decidir suficientes. Reexame da matéria, com efeitos modificativos: impossibilidade. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Raffaela Angela Martino, em que apontada suposta omissão, no julgado embargado, quando à alegação de estar presente, na hipótese, situação excepcional autorizadora da impetração do mandado de segurança em foro incompetente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há vício no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Não há omissão no acórdão questionado, o que revela a ausência dos pressupostos de cabimento dos embargos de declaração. 4. O Órgão Julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 5. Tendo se limitado o ora embargante, nas razões do agravo, a defender a possibilidade de impetração do mandado de segurança em face de ato de natureza jurisdicional, por suposta teratologia, remanesceu inatacado o fundamento segundo o qual é incognoscível o mandamus impetrado em foro incompetente. Por meio dos embargos de declaração opostos, a parte embargante objetiva, na verdade, rediscutir o mérito da decisão embargada, para o que não se presta tal recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. (MS 39742 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 07-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-10-2024 PUBLIC 22-10-2024)
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