- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 10/06/2010
- Data de publicação
- 22/10/2010
STF – EXT 1.178, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 10/06/2010, p. 22/10/2010
EMENTA: Extradição instrutória. República Oriental do Uruguai. Homicídio doloso. Atendimento aos requisitos da Lei nº 6.815/80. Prescrição. Inocorrência, tanto sob a ótica da legislação alienígena quanto sob a ótica da legislação penal brasileira. Reexame de fatos subjacentes à investigação. Impossibilidade. Sistema de contenciosidade limitada. Precedentes. Investigação ainda em curso. Possibilidade de extradição. Revogação da prisão. Inocorrência de situação excepcional que justifique a revogação de medida constritiva da liberdade do extraditando. Legitimidade constitucional da prisão cautelar para fins extradicionais. Precedentes. Existência de filho brasileiro. Causa não obstativa da extradição. Súmula nº 421/STF. Pedido deferido. 1. O pedido formulado pela República Oriental do Uruguai, com base no Acordo de Extradição entre os Estados-parte do MERCOSUL atende aos pressupostos necessários ao seu deferimento, nos termos da Lei nº 6.815/80. 2. O fato delituoso imputado ao extraditando corresponde, no Brasil, ao crime de homicídio doloso, previsto no art. 121 do Código Penal brasileiro, satisfazendo, assim, ao requisito da dupla tipicidade, previsto no art. 77, inciso II, da Lei nº 6.815/80. 3. Não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, tanto pelos textos legais apresentados pelo Estado requerente quanto pela legislação penal brasileira (inciso I do art. 109 do Código Penal). 4. No Brasil, o processo extradicional se pauta pelo princípio da contenciosidade limitada, não competindo a esta Suprema Corte indagar sobre o mérito da pretensão deduzida pelo Estado requerente ou sobre o contexto probatório em que a postulação extradicional se apoia. 5. A prisão preventiva é condição de procedibilidade para o processo de extradição e, tendo natureza cautelar, "destina-se, em sua precípua função instrumental, a assegurar a execução de eventual ordem de extradição" (Ext nº 579-QO, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 10/9/93), nos termos dos artigos 81 e 84 da Lei nº 6.815/90, o que impede a concessão da liberdade provisória quando se está diante de situação excepcional, o que não se verifica na espécie. 6. Acordo de Extradição entre os Estados-parte do MERCOSUL estabelece no Capítulo I, artigo 2 que "darão causa à extradição os atos tipificados como delito segundo as leis do Estado Parte requerente e do Estado Parte requerido, independentemente da denominação dada ao crime, os quais sejam puníveis em ambos os Estados com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a dois anos". 7. Embora se trate de investigação ainda em curso "com o intuito de elucidar em definitivo o mérito do pedido" (fl. 44/44 verso), esta Suprema Corte já se manifestou no sentido de que a ausência de processo contra o extraditando no Uruguai não constitui óbice ao deferimento da extradição. Precedentes. 8. A indicação do extraditando de que teria um filho brasileiro não configura óbice ao deferimento da extradição, conforme preceitua o enunciado da Súmula nº 421 desta Suprema Corte. 9. De acordo com o art. 91, inciso I, da Lei nº 6.815/80 e com o artigo 17 do Acordo de Extradição entre os Estados-parte do MERCOSUL, a República Oriental do Uruguai deverá assegurar a detração do tempo em que o extraditando tenha permanecido preso no Brasil por força do pedido formulado. 10. Extradição deferida. (Ext 1178, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 10-06-2010, DJe-200 DIVULG 21-10-2010 PUBLIC 22-10-2010 EMENT VOL-02420-01 PP-00001)
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