JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 102.595

Relator(a)
Ellen Gracie
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/06/2010
Data de publicação
01/07/2010

STF – HC 102.595, Rel. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 14/06/2010, p. 01/07/2010

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DEMORA NO JULGAMENTO DE RECURSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. ATRASO NÃO IMPUTÁVEL À MÁQUINA JUDICIÁRIA. ORDEM DENEGADA. 1. A questão de direito tratada nos autos diz respeito à demora no julgamento de apelação interposta pela defesa do paciente. 2. Fica prejudicada a alegação de excesso de prazo após encerrada a instrução. Precedentes. 3. Há elementos nos autos que apontam para a complexidade do processo, que versa sobre quadrilha envolvida no tráfico internacional de drogas, com a existência de vários réus, com defensores distintos. Particularmente quanto à apelação, são nove apelantes, defendidos por advogados diversos. 4. A jurisprudência desta Corte possui diversos precedentes que indicam que a complexidade da causa deve ser considerada na análise de eventual excesso de prazo da custódia do acusado. 5. A proibição ao direito de o paciente recorrer em liberdade foi devidamente fundamentada pelo magistrado sentenciante, para se assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública. Ademais, o paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal. 6. Diante da complexidade do feito, eventual demora no julgamento do recurso de apelação não pode ser imputável à deficiência ou morosidade da máquina judiciária, cabendo, inclusive, ser considerada a enorme quantidade de processos distribuídos diariamente às Cortes Regionais. 7. Conceder a ordem para determinar que a Corte Regional julgue imediatamente a apelação do paciente poderia redundar em injustiça, porquanto colocaria seu recurso em posição privilegiada em relação a de outros jurisdicionados. Precedentes. 8. Writ denegado. (HC 102595, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 14-06-2010, DJe-120 DIVULG 30-06-2010 PUBLIC 01-07-2010 EMENT VOL-02408-06 PP-01560 LEXSTF v. 32, n. 379, 2010, p. 419-426 RF v. 106, n. 411, 2010, p. 411-416)
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