- Relator(a)
- GILMAR MENDES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
STF – RCL 65.252, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 16/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: Embargos de declaração nos Embargos de declaração na Reclamação. 2. Recebimento dos embargos de declaração como agravo regimental. Desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões. Recurso impugna todos os pontos da decisão embargada. Art. 1.024, § 3º, do CPC. 3. Direito Processual Civil e do Trabalho. 4. Execução Trabalhista. Grupo econômico. Inclusão de empresa que não participou do processo de conhecimento na fase de execução. 5. Determinação de suspensão nacional. RE-RG 1.387.795, Rel. Min. Dias Toffoli. Inaplicabilidade. 6. Trânsito em julgado da decisão que determinou a inclusão da empresa no polo passivo. 7. Acordo firmado entre as partes. 8. Ausência de estrita aderência. 9. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 10. Negado provimento ao agravo regimental (Rcl 65252 AgR-ED-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024)
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