JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 63.529

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

STF – SEGUNDOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 63.529, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 16/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

Embargos de declaração nos Embargos de declaração na Reclamação. 2. Recebimento dos embargos de declaração como agravo regimental. Desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões. Recurso impugna todos os pontos da decisão embargada. Art. 1.024, § 3º, do CPC. 3. Direito Processual Civil e do Trabalho. 4. Execução Trabalhista. Grupo econômico. Inclusão de empresa que não participou do processo de conhecimento na fase de execução. 5. Determinação de suspensão nacional. RE-RG 1.387.795, Rel. Min. Dias Toffoli. 6. Trânsito em julgado da decisão que determinou a inclusão da empresa no polo passivo. 7. Acordo firmado entre as partes. 8. Ausência de estrita aderência. 9. Inovação recursal nos embargos de declaração. Impossibilidade. Precedentes. 10. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 11. Negado provimento ao agravo regimental. (Rcl 63529 ED-segundos, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024)
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