JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.583.085

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
13/03/2026

STF – ARE 1.583.085, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 09/03/2026, p. 13/03/2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Mandado de segurança. Lei em tese. DIFAL-ICMS. Anterioridade tributária. Dialeticidade recursal. Agravo Não conhecdo. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com base no óbice da Súmula nº 279/STF e do entendimento firmado no julgamento da ADI nº 7070/DF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. O recurso extraordinário com agravo teve o seguimento negado pelos seguintes fundamentos: i) o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na legislação infraconstitucional e no conjunto fático-probatório; ii) o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a Lei Complementar nº 190/2022 não precisou observar os prazos constitucionais de anterioridade anual e nonagesimal, pois não houve instituição ou majoração de tributo, mas sim a extensão de uma sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS, conforme decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7070/DF. 4. O agravo interno não impugnou especificamente os fundamentos que embasaram a negativa de seguimento do recurso extraordinário, limitando-se a requerer a aplicação de modulação de efeitos de tema que sequer foi objeto das razões recursais, o que configura deficiência na fundamentação e viola o princípio da dialeticidade recursal, nos termos da Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal e dos artigos 1.021, § 1º, e 932, III, do Código de Processo Civil, e artigo 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. A interposição de recursos manifestamente inadmissíveis não interrompe o prazo para outros recursos, impondo-se a determinação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não conhecido, com a determinação de certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem. (ARE 1583085 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 09-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-03-2026 PUBLIC 13-03-2026)
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