JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.581.715

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
13/03/2026

STF – ARE 1.581.715, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 09/03/2026, p. 13/03/2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Taxa Resíduos Sólidos Domiciliares. Utilização de aterro sanitário municipal. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional local. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento na Súmula Vinculante nº 19, e nos óbices das Súmulas nº 279 e 280/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança da Taxa Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) de um grande gerador de lixo, que utiliza o aterro sanitário público municipal, mas alega não se beneficiar da coleta pública, viola a Constituição Federal, considerando a necessidade de análise de legislação infraconstitucional local e reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que considera válida a cobrança de taxa por serviços públicos de coleta, remoção, tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, conforme Súmula Vinculante nº 19. 4. A análise da alegação da agravante, de que se enquadra como "grande geradora de lixo" e que a legislação municipal a isentaria da taxa, demandaria o exame e a interpretação de legislação infraconstitucional e local, bem como o reexame de fatos e provas, procedimentos inviáveis em recurso extraordinário, conforme Súmulas nº 279 e 280/STF. IV. Dispositivo e tese 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1581715 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 09-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-03-2026 PUBLIC 13-03-2026)
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